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Publicado em 01/09/2020

TJGO nega pedido para restituir Fundo de Investimento em mais de R$50.000.000,00 pertencentes à Massa Falida do Grupo Coral

          O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou pedido de restituição de mais de R$ 50 milhões feito pelo Coral Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDIC) contra a Massa Falida do Grupo Coral. O FIDIC alegou ser proprietário fiduciário dos créditos, adquiridos por meio de instrumentos particulares. Contudo, não comprovou ter celebrado com as empresas do Grupo contrato de cessão de crédito definitivo, apenas documento de promessa.

          A decisão é dos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do TJGO, que seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury. O magistrado manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Hamilton Gomes Carneiro, da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia. 

          Em seu pedido, o FIDIC alegou que seus créditos teriam origem em contratos de promessas de cessão de títulos de créditos (duplicatas) gravados com alienação fiduciária, o que tornava seus créditos extraconcursais. Salientou que os instrumentos particulares relacionam os diversos clientes contratantes dos serviços do Grupo Coral, cujos valores devidos ao grupo econômico lhe foram sido cedidos fiduciariamente.

          Parte desse valor encontra-se penhorada em sede de execução que correu, em princípio, perante a Justiça do Rio de Janeiro, mas encaminhado ao Juízo Falimentar (4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia), por decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Conflito de Competência. 

          Em defesa, a Massa Falida do Grupo Coral, representada pelo administrador judicial Leandro Almeida de Santana, alegou a impossibilidade do recebimento do valor pretendido em predileção aos trabalhadores. Isso pela ordem de pagamento prevista no art. 84 da Lei n. 11.101/2005, que não prevê os créditos garantidos por alienação fiduciária como extraconcursais. 

          Alegou, ainda, que contratos de promessas, sem os documentos definitivos, não podem garantir a restituição, por ser objeto indeterminado, o que fere o art. 104 do Código Civil. Bradou pela causa de ineficácia prevista no art. 129, IV, da Lei n. 11.101/2005 e destacou que os administradores do FIDIC são alvos de investigações por supostas fraudes a fundos de pensão. 

          Em sua sentença, o juiz de primeiro grau acolheu as alegações da massa falida e julgou improcedentes os pedidos do FIDIC, sob o fundamento da impossibilidade de cessão de crédito embasado em contratos de promessas de títulos de créditos e na ineficácia decorrente da gratuidade do ato pela não comprovação do pagamento.

          Além disso, o magistrado pontuou o suposto envolvimento do FIDIC em fraudes a fundos de pensão e apontou a impossibilidade de pagamento do crédito em predileção aos créditos trabalhistas, razão dos princípios legais e constitucionais que tutelam a dignidade do trabalhador. 

Recurso 
          A 3ª Câmara Cível do TJGO manteve os termos da sentença, acolhendo a apelação do FIDIC apenas para reduzir os honorários advocatícios de 20% para 10% para os advogados da Massa Falida e fixá-los em 10% também para os advogados do falido.

Processo: 0196730-66.2016.8.09.0011

Fonte: Rota Jurídica (clique aqui)